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Lei Estadual nº 6400, de 05 de Março de 2013

31/05/2014 23:05

Vistoria Técnica de Edificações

Determina a realização periódica por autovistoria, a ser realizada pelos

condomínios ou por proprietários dos prédios residenciais, comerciais e pelo
poder pùblico, nos prédios públicos, incluindo estruturas, fachadas, empenas,
marquises, telhados e obras de contenção de encostas bem como todas as suas instalações
e cria laudo técnico de vistoria predial (ltvp) no estado do rio de janeiro e
dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade de
autovistoria, decenal, pelos condomínios ou proprietários dos prédios residenciais,
comerciais, e pelos governos do Estado e dos municípios, nos prédios públicos,
incluindo estruturas, subsolos, fachadas, esquadrias, empenas, marquises e
telhados, e em suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias,
eletromecânicas, de gás e de prevenção a fogo e escape e obras de contenção de
encostas, com menos de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, a contar do
"habite-se", por profissionais ou empresas habilitadas junto ao
respectivo Conselho Regional de Engenharia, e Agronomia - CREA ou pelo Conselho
de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU/RJ.
§1º Os condomínios ou proprietários de prédios comerciais e residenciais de que
trata o caput do artigo 1º com mais de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil,
tem a obrigatoriedade de realizar autoinspeções quinquenais.
I - Os prédios tombados ou preservados não estão sujeitos à obrigação
estabelecida no caput, ficando sua vistoria a cargo do órgão público municipal
responsável pela fiscalização da estabilidade e segurança das edificações.
II - Estão excluídos da obrigação de realização da autovistoria os prédios
residenciais unifamiliares.
III - Considera-se responsável pelo prédio, conforme o caso: o proprietário; o
possuidor; o condomínio; o administrador, nos casos de prédios públicos.
§2º Os condomínios antes de a edificação completar cinco anos de conclusão da
obra, no quarto ano, deverão exigir do incorporador, do construtor ou da
empreiteira, laudo de vistoria, nos termos do Art. 618 do Código Civil.
§3º A vistoria definida no caput será efetuada por engenheiro ou arquiteto ou
empresa legalmente habilitados nos Conselhos Profissionais, CREA/RJ e/ou
CAU/RJ, a expensas do condomínio ou do proprietário do prédio, e seu autor será
o responsável pelo respectivo laudo.
I - O profissional emitirá o respectivo laudo técnico, acompanhado da Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART, junto ao CREA/ RJ, quando se tratar de
engenheiros; e de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT junto ao CAU/RJ,
quando se tratar de arquitetos.
II - O laudo conterá a identificação do imóvel e de seu responsável, a
metodologia utilizada, as informações sobre anomalias, suas características e
prováveis causas, o prazo dentro do qual estarão garantidas as condições de
segurança e estabilidade e, sendo o caso, as medidas reparadoras ou preventivas
necessárias.
III - A qualquer momento, a partir do início da realização da vistoria, sendo
verificada a existência de risco imediato ou iminente para o público, o
profissional responsável deverá informar imediatamente ao órgão municipal
competente, para que sejam tomadas providências para o isolamento do local,
quando cabível, em até vinte e quatro horas, dando conhecimento do fato ao
responsável pelo prédio, por escrito.
IV - Emitido o laudo, o responsável pelo prédio deverá convocar assembleia
geral para dar ciência do seu conteúdo.
V - Observado o disposto no artigo 1341 do Código Civil, o condomínio
providenciará a manutenção predial preventiva proposta no laudo, desenvolvida
sob a responsabilidade de um arquiteto/engenheiro habilitado.
VI - O condomínio providenciará a manutenção predial preventiva ou corretiva,
proposta no laudo, desenvolvida sob a responsabilidade de um
arquiteto/engenheiro habilitado de que trata o artigo 1º.
§4º O laudo referido no parágrafo anterior será arquivado no condomínio, sob a
responsabilidade do síndico ou do proprietário do imóvel, e exibido à
autoridade quando requisitado.
§5º A autovistoria é obrigatória para edificações de três ou mais pavimentos e
para aquelas que tiverem área construída igual ou superior a 1000m² (mil metros
quadrados), independentemente do número de pavimentos, e em todas as fachadas
de qualquer prédio que tenha projeção de marquise ou varanda sobre o passeio
público.
§6º Quando da conclusão das obras e instalações prediais, ficam os
incorporadores, os construtores e as empreiteiras obrigadas a entregarem,
preferencialmente em meio magnético ou papel, as plantas de estrutura
(fundação, pilares, vigas, lajes e marquises), com seus respectivos planos de
cargas, bem como projetos de instalações, contendo o nome e o número do
registro do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia - CREA/RJ ou do Conselho
de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU/RJ, dos profissionais
responsáveis, tudo conforme construído, para a prefeitura, no território da
qual se localiza a edificação, e ao condomínio das edificações residenciais e
comerciais ou ao proprietário do prédio.
§7º Todas as obras prediais, a serem edificadas, ou de reforma de prédio
existentes, que implicarem em acréscimos ou demolições de alvenaria ou
estruturas, inclusive abertura de janelas, principalmente em empenas, deverão
ser objeto de acompanhamento técnico de engenheiros ou arquitetos,
promovendo-se as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia - CREA , ou através do Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT, quando se tratar do Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU/RJ.

Art. 2º Até quinze dias antes do término de seu mandato ou anualmente, se a
duração do mandato for superior a um ano, o síndico deverá convocar assembleia
geral para comunicar o laudo.

Art. 3º As Prefeituras elaborarão o modelo do Laudo Técnico de Vistoria Predial
(LTVT), que deverá ser sucinta, exata e de fácil preenchimento e leitura, dela
constando o item "providências", no qual o síndico indicará as
iniciativas a serem tomadas para a segurança do prédio e instalações, consoante
recomendação do laudo.

Art. 4º O síndico empossado para novo exercício ficará obrigado à execução das
providências indicadas no Art. 3º, exceto as inadiáveis, que caberão ao síndico
em gestão.

Art. 5º A responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é
do condomínio ou do proprietário do prédio, ressalvado o disposto no art. 618
do Código Civil.
Parágrafo único. Em relação à segurança dos prédios e suas instalações, compete
à Prefeitura, através da Lei Orgânica, Plano Diretor e Legislação Complementar,
como Código de Obras, Licenciamento, etc.:
I - solicitar, anualmente, por amostragem, considerando inicialmente os mais
antigos, aos síndicos e proprietários de imóveis, os Laudos Técnicos de
Vistoria Predial (LTVP) executados, e se as providências de recuperação predial
e suas instalações foram tomadas.
II - aplicar sanções, quando cabíveis.
III - ajuizar procedimentos criminais contra os infratores, nos casos previstos
no Art. 1º, §5º.

Art. 6º As Prefeituras deverão
orientar os condomínios que, independentes do Laudo de Técnico de Vistoria
Predial (LTVP), façam a manutenção predial preventiva, envolvendo estrutura,
subsolo, marquises, fachadas, esquadrias, empenas e telhados, instalações
elétricas, hidráulicas e sanitárias, instalações eletromecânicas, instalações
de gás e de prevenção ao fogo e escape e obras de contenção de encostas.

Art. 7º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o síndico será
pessoalmente responsabilizado, solidariamente com o condomínio, por danos que a
falta de reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a
terceiros, salvo se o descumprimento se der em razão de deliberação em
Assembleia.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ouvido o Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro - CREA-RJ e o Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU-RJ, no menor prazo possível.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2013.

SÉRGIO CABRAL
Governador