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DECRETO Nº 9.377, DE 17 DE MAIO DE 2018

27/10/2021 15:06

Institui a Estratégia Nacional de Disseminação

do Building Information Modelling.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da

Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Disseminação

do Building Information Modelling no Brasil - Estratégia BIM BR,

com a finalidade de promover um ambiente adequado ao investimento

em Building Information Modelling - BIM e sua difusão no País.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto,

entende-se o BIM, ou Modelagem da Informação da Construção,

como o conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a

criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma

construção, de modo colaborativo, de forma a servir a todos os

participantes do empreendimento, potencialmente durante todo o ciclo

de vida da construção.

Art. 2º A Estratégia BIM BR tem os seguintes objetivos específicos:

I - difundir o BIM e seus benefícios;

II - coordenar a estruturação do setor público para a adoção

do BIM;

III - criar condições favoráveis para o investimento, público

e privado, em BIM;

IV - estimular a capacitação em BIM;

V - propor atos normativos que estabeleçam parâmetros para

as compras e as contratações públicas com uso do BIM;

VI - desenvolver normas técnicas, guias e protocolos específicos

para adoção do BIM;

VII - desenvolver a Plataforma e a Biblioteca Nacional BIM;

VIII - estimular o desenvolvimento e aplicação de novas

tecnologias relacionadas ao BIM; e

IX - incentivar a concorrência no mercado por meio de

padrões neutros de interoperabilidade BIM.

Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia BIM

BR - CG-BIM, com a finalidade de implementar a Estratégia BIM

BR e gerenciar suas ações.

Art. 4º São atribuições do CG-BIM:

I - definir e gerenciar as ações necessárias para o alcance dos

objetivos da Estratégia BIM BR;

II - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá

cronograma e estabelecerá as ações prioritárias para o período;

III - atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas

dos órgãos e das entidades públicas que contratam e executam obras

públicas sejam coerentes com a Estratégia BIM BR;

IV - promover o compartilhamento de informações e analisar

o impacto das iniciativas setoriais relacionadas a BIM, com vistas à

harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações

dos órgãos e das entidades públicas;

V - acompanhar e avaliar periodicamente os resultados da

Estratégia BIM BR e subsidiar as atividades de articulação e de

monitoramento de programas de governo da Presidência da República,

quando solicitado;

VI - articular-se com instâncias similares de outros países e

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - expedir recomendações necessárias ao exercício de sua

competência;

VIII - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica da

Estratégia BIM BR;

IX - opinar sobre temas relacionados às suas competências; e

X - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 5º O CG-BIM será composto por um representante,

titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,

que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

V - Ministério da Saúde;

VI - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VIII - Ministério das Cidades; e

IX - Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º Os membros do CG-BIM serão indicados pelo titular do

respectivo órgão, no prazo de quinze dias, contado da data de

publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de

Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 2º Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes

de cargo em comissão ou função de confiança com hierarquia mínima

equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superior

- DAS ou militares de posto de oficial-general.

§ 3º Os representantes titulares, em suas ausências, poderão

se fazer representar pelos seus suplentes.

Art. 6º O CG-BIM se reunirá, ordinariamente, a cada quatro

meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a

pedido da maioria de seus membros.

Art. 7º O quórum de reunião do CG-BIM é de maioria

absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

Art. 8º O CG-BIM poderá convidar representantes de órgãos

e entidades públicas ou privadas, especialistas, pesquisadores e

técnicos para apoiar a execução dos trabalhos e subsidiar as suas

deliberações, sem direito a voto.

Art. 9º O CG-BIM terá suporte de Grupo Técnico - GTEC-BIM,

constituído por servidores ou militares indicados pelos órgãos referidos no

art. 5º, e designados em ato do Presidente do CG-BIM, com o objetivo de

assessorar o Comitê no desempenho de suas funções.

Art. 10. O CG-BIM poderá criar Grupos de Trabalho para prover

os subsídios técnicos necessários ao exercício de suas atribuições.

§ 1º Os Grupos de Trabalho de que trata o caput terão prazo

de duração limitado e somente poderão ser integrados por servidores

e militares dos órgãos representados no CG-BIM.

§ 2º Excepcionalmente, a critério do GTEC-BIM, poderão

ser convidados especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos e

entidades públicas ou privadas para apoiar a execução das atividades

desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho.

Art. 11. O CG-BIM aprovará seu regimento interno até a

segunda reunião ordinária do colegiado.

Parágrafo único. O CG-BIM disciplinará a organização, o

funcionamento e as atribuições do GTEC-BIM e dos Grupos de Trabalho.

Art. 12. A Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade

Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

atuará como Secretaria-Executiva e prestará o apoio administrativo

necessário para o funcionamento e a execução dos trabalhos do CGBIM,

do GTEC-BIM e dos Grupos de Trabalho.

Art. 13. A participação no CG-BIM, no GTEC-BIM e nos

Grupos de Trabalho será considerada prestação de serviço público

relevante, não remunerada.

Art. 14. Fica revogado o Decreto de 5 de junho de 2017, que

institui o Comitê Estratégico de Implementação do Building

Information Modelling.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º

da República.

MICHEL TEMER

Marcos Jorge